A recaída do ministro Edson Fachin

Até há pouco tempo os feitos mais notórios da biografia do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, tinham sido o discurso de tietagem política que fez em favor de dona Dilma Rousseff, que lhe presenteou com o cargo e a homologação destrambelhada e apressada da delação premiada do bilionário dono da JBS, façanha que o ministro fez em comum acordo com o então procurador-geral da República Rodrigo Janot, delação esta que veio a ser desmascarada, tamanha a maracutaia nela envolvida. A própria Procuradoria-Geral da República pediu depois a anulação daquela delação fajuta.

À semelhança do aluno Sandoval Quaresma, da escolinha do professor Raimundo (“estava indo tão bem!”), Fachin vinha bem até pronunciar seu voto contraditório e injustificável no Tribunal Superior Eleitoral, a favor do registro da candidatura de Lula da Silva.

Na estrutura do voto, em si, não há o que reparar. Trata-se da convicção do juiz Fachin. Todavia, estranha-se o desconhecimento e o atabalhoamento do ministro Fachin sobre os pontos que adotou quanto ao famigerado parecer do comitê da ONU, que qualquer primeiranista de Direito sabe, porque são informações constantes nos manuais de Direito Internacional e até em notícias de jornais.

O que o ministro Fachin não sabe ou finge que não sabe:

Primeiro: a diferença entre o comitê que deu o parecer a favor de Lula da Silva, assinado apenas por dois de seus membros e não pelos dezoito que o compõem e o Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU que, de fato, representa os Estados soberanos, as nações unidas;

Segundo: o comitê não tem papel jurisdicional e, logo, suas recomendações não têm efeito vinculante, ou seja, não são obrigatórias e, tampouco, estão acima das leis brasileiras ou de qualquer país. O comitê não pode alterar o ordenamento jurídico de qualquer país sob pena de arranhar a soberania das nações. No caso, a lei da ficha limpa, constitucional e aprovada pelo Poder Legislativo brasileiro;

Terceiro: o comitê não representa as nações e é formado por peritos independentes cuja função precípua é tão-somente fazer relatórios e não determinar. Eles exercem função burocrática e não decisória. O máximo que suas atribuições permitem é recomendar procedimentos. Recomendar não é obrigar.

Mais: no caso de Lula da Silva, o comitê sequer consultou o Brasil sobre o assunto, antes de emitir o parecer, o que contraria flagrantemente o princípio do contraditório exigido para esses casos. Mais ainda: a delegação permanente do Brasil, em Genebra, já havia expedido entendimento no sentido de que o documento do comitê não tem nenhuma praticidade quanto ao caso de Lula da Silva.

Entretanto, o ministro Fachin entendeu que Lula é inelegível, porque assim diz a lei, mas pode disputar a eleição presidencial. Ou seja, Lula é Lula, mas não é Lula. O entendimento do ministro Fachin ficou nas nuvens, isolado, até por uma questão de bom senso e lógica jurídica.

Os demais ministros do Tribunal Superior Eleitoral não podiam acompanhá-lo. Não havia amparo legal para acompanhá-lo.

Pergunta-se: qual o efeito prático para o Brasil que um candidato, Lula da Silva ou  qualquer outro, possa disputar eleição, estando legalmente impedido e cuja eleição será inevitavelmente comprometida, o diploma cancelado e o eventualmente eleito impedido de assumir?

O ministro Fachin diz que pode. E apequenou-se.

A posição do ministro Edson Fachin parece clara e indubitável: uma recaída em suas posições de tietagem política.

araujo-costa@uol.com.br

Deixe um comentário