A legislação eleitoral e o direito dos candidatos

Sou bicho do mato. Como tal, nada entendo. E nada entendo daquilo que penso que entendo.

Antes das convenções municipais, os pretendentes a cargos eletivos (prefeito, vice-prefeito e vereador) denominam-se pré-candidatos, por força da legislação eleitoral.

Dentre outros senões, isto evita interpretações equivocadas e coíbe eventuais acusações de campanha eleitoral antecipada, porque com adversário não se brinca.

Quando as convenções partidárias se realizam, esses pretendentes são acolhidos e oficializados pelos partidos. Adquirem a condição de candidatos. Ou não?

Mas há um freio legal, segundo o qual, o pretendente a cargo eletivo somente pode qualificar-se como candidato depois de ter seu nome aprovado pela Justiça Eleitoral, ou seja, após o deferimento do pedido de registro da candidatura.

Por isto, mesmo depois das convenções partidárias, os pretendentes aos cargos de vereador, prefeito e vice já homologados, ainda se dizem pré-candidatos e até declinam essa condição nos ambientes virtuais.

Não estão errados, mas convenhamos, a situação é esquisita.

Se o partido político homologou a candidatura do pretendente, ele passou a ser candidato. Ou não? Se a Justiça Eleitoral irá ou não deferir o registro de sua candidatura esta será outra história, a situação passará a ser outra. Mas não retira, até lá, a condição de candidatura do pretendente.

Entretanto, parece que existe um liame legal muito frágil entre pré-candidatura e candidatura, formalismo de nosso sistema eleitoral.

Essa formalidade dificulta o espaço para a desenvoltura dos candidatos e estreita o tempo para tornarem-se conhecidos – quando ainda não são conhecidos – e também de apresentarem suas propostas em benefício da sociedade.

A legislação eleitoral é rigorosa, neste particular. O pretendente a cargo eletivo, que ainda não teve o deferimento de sua candidatura, não pode valer-se de nenhum recurso, tampouco financeiro, em prol da campanha. Seu campo limita-se ao âmbito da gratuidade virtual.

Noutra palavras, os pré-candidatos não podem realizar gastos de campanha.

Com o registro da candidatura e abertura de conta bancária específica, o candidato estará habilitado a angariar recursos, dentro da lei, para sustentar sua campanha. E estes recursos devem ser declarados, rigorosamente, na prestação de contas do candidato, com muita cautela.

E o chamado Caixa 2? A referência é inevitável.

Caixa 2 é como fantasma, ninguém vê. Todo mundo diz que existe, mas nenhum candidato admite que usa. E é bom e recomendável que não use mesmo, porque o uso é ilegal e traz consequências sérias, a mais grave, talvez, seja o cancelamento do diploma, além da tipificação em crime eleitoral.

Aí o cargo vai pelos ares e tudo mais dele decorrente, inclusive o esforço para chegar até lá.

De qualquer forma, tenho dúvidas, que persistem.

A mera formalidade (o uso da expressão pré-candidato ou candidato), não estará restringindo o direito democrático dos candidatos de fazerem plenamente suas campanhas?

A exiguidade do tempo entre o registro das candidaturas e as eleições não asfixia a vontade dos candidatos?

Essa formalidade não retira do eleitor a possibilidade e o tempo necessário para melhor analisar os candidatos?

araujo-costa@uol.com.br

Deixe um comentário