O Ministério Público Eleitoral colocou em compasso de espera o registro da candidatura do prefeito Humberto Gomes Ramos à reeleição sustentada na coligação formada pelo Partido Progressista (PP) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
As razões são conhecidas.
Num primeiro momento, o Ministério Público entendeu que o pedido de registro da candidatura não foi instruído com os documentos considerados essenciais, nos termos da legislação eleitoral, nomeadamente as certidões criminais para fins eleitorais expedidas pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Noutro momento, o Ministério Público noticiou possíveis razões de inelegibilidade do prefeito, tendo em vista que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia havia rejeitado as contas de Humberto Gomes Ramos relativamente aos exercícios de 2009 e 2011, quando exerceu o cargo de prefeito do município, fato também conhecido.
Como se sabe, a condenação por colegiado empurra o candidato para a condição de inelegibilidade, o que parece ser este o caso do prefeito de Chorrochó, salvo se a Justiça Eleitoral entender de modo diverso.
É o que diz a Lei Complementar 64/90, terror dos gestores que não se portam muito bem.
A rejeição das contas pelo TCM-BA foi mais além: o parecer considerou as “irregularidades graves e insanáveis”, circunstância que enseja improbidade administrativa, em razão de suposto dolo.
O Ministério Público Eleitoral oficiou a Câmara Municipal de Chorrochó no sentido de esclarecer sobre o que o Legislativo havia deliberado no que tange a essas contas de 2009 e 2011 do prefeito Humberto Gomes Ramos.
A Câmara Municipal, por equívoco ou estratégia, limitou-se a fornecer cópias dos pareceres do TCM-BA e silenciou quanto à deliberação da edilidade.
Naquele tempo o prefeito Humberto Gomes Ramos gozava de confortável maioria na Câmara.
Em consequência, a Câmara não forneceu elementos suficientes ao Ministério Público Eleitoral para formar o entendimento jurídico necessário sobre a situação do prefeito no tocante ao pedido de registro da candidatura.
Parece aí que há um componente político na dúbia resposta da Câmara. É de estranhar que a instituição não tenha sabido interpretar o pedido do Ministério Público, vez que possui corpo jurídico para cuidar dessas e de outras questões.
Por outro lado, a coligação adversária apresentou impugnação à candidatura do prefeito Humberto Gomes Ramos, reforçando a eventual condição de inelegibilidade do alcaide, o que já era esperado.
A rapadura é doce e todos querem.
Disforme no conteúdo e na ação foi o fato de a ex-prefeita Rita de Cássia Campos Souza, ex-aliada e inventada politicamente pelo prefeito Humberto Gomes Ramos – e hoje sua teórica adversária – concordar com a impugnação da candidatura de seu criador.
Contudo, o Ministério Público Eleitoral laborou na esteira da razoabilidade e possibilitou ao prefeito Humberto “sanear os vícios apontados”. O prazo é de três dias, mas acaba sendo elástico, em razão da obediência às publicações no Diário da Justiça .
Neste particular, o promotor eleitoral evitou arranhar o direito de ampla defesa do prefeito, permitindo-lhe ajustar-se às exigências da legislação eleitoral. É uma oportunidade e tanto.
Não se sabe por que a assessoria do prefeito não fez a juntada dessas certidões ditas essenciais adequadamente, para a apreciação do pedido de registro da candidatura, fato comum a todos os candidatos.
Mais: o prefeito Humberto é experiente em situações eleitorais, de modo que fica mais difícil ainda entender esse vácuo na interpretação da legislação que acabou lhe prejudicando.
Pode ser que ele tenha cavado um atalho estratégico para adquirir fôlego político.
Entretanto, o prefeito Humberto há de comprovar, por óbvio, a inexistência de causa de inelegibilidade, tendo em vista esse quiproquó envolvendo as contas dos exercícios de 2009 e 2011.
De outro turno, parece razoável entender que o prefeito Humberto, equivocadamente, apresentou certidões que não preenchem os requisitos da legislação eleitoral e, neste caso, tem o dever de sanar o vício. Foi-lhe oferecida oportunidade.
De qualquer forma, o prazo é sobremaneira exíguo, mas suficiente para o prefeito atender as exigências do Ministério Público Eleitoral e calçar juridicamente sua candidatura.
Em todo caso, como a situação é estritamente formal, mesmo que a Justiça Eleitoral indefira o pedido de registro, a candidatura do prefeito Humberto Gomes Ramos pode subsistir, sub judice, tento em vista a possibilidade de recursos.
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