Qualquer primeiranista de Direito sabe que o indiciado tem direito de comparecer à audiência de aceitação, ou não, da denúncia do Ministério Público, antes recebida pelo Poder Judiciário.
Direito de comparecer não significa obrigatoriedade ou dever de comparecer. A presença é dispensável.
Se não foi intimado a comparecer à audiência, o indiciado vai se quiser, mas não há impedimento legal para ir. A rigor, faz parte do direito constitucional de ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV).
Comentarista da GloboNews afirmou no programa Em Pauta de 25/03/2025, que a presença do ex-presidente Bolsonaro no primeiro dia de julgamento da denúncia, foi uma forma de “tentar criar constrangimento” à Turma do STF.
Além de ser um desrespeito aos defensores do ex-presidente, que concordaram com a presença dele no Tribunal, o comentário é um desserviço à sociedade, porque distorce a verdade processual atrelada ao direito de defesa.
O direito constitucional de defesa não tem lado ou espectro político. Não é de direita, de esquerda, de centro ou de qualquer lado. Vale pra todos.
O comentarista confunde direito do indiciado com tentativa de constrangimento aos magistrados.
Excedeu na bajulação.
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